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ENTENDENDO A REVISÃO AUTOMÁTICA DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
13/08/2021, por Alta Revisão
REVISÃO AUTOMÁTICA DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
A necessidade de revisão automática das decisões de decretação da prisão preventiva foi inovação trazida pelo Pacote Anticrime e consiste em atribuir ao juiz a necessidade de realizar, DE OFÍCIO, a revisão das decisões de decretação de prisão preventiva a cada 90 dias com objetivo de conferir se os motivos ensejadores da constrição da liberdade ainda estarão presentes.
Vale frisar que nada impede que o juiz realize essa revisão antes dos 90 dias ou mediante provocação do acusador ou defesa.
Observação importante é que, apesar de não se ter ainda posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, o escoamento do prazo de 90 dias sem que o juiz efetue a revisão da decisão não deve conduzir a soltura imediata do sujeito segregado em cárcere, sob pena de se criar uma verdadeira hipótese de “soltura ex lege” contrária aos interesses da sociedade (EPIFANIO, 2020)
Existe decisão recente sobre
este assunto:
A reforma legislativa operada pelo chamado
“Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos
fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao
art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá
revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva (...).
Assim, a prisão preventiva é decretada
sem prazo determinado. Contudo, o CPP agora prevê que o juízo que decretou a
prisão preventiva deverá, a cada 90 dias, proferir uma nova decisão
analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Isso significa que
a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e
atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto
a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de
decisão fundamentada. A esse respeito, importante mencionar também o § 2º
do art. 312 do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime: “A decisão que decretar a
prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e
existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada.” STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968). |