Blog do CEJUR

Fique por dentro de tudo que acontece

Teorias sobre o nexo causal no Direito Penal

12/05/2021, por Lucas Epifanio


Vamos falar, hoje, sobre um tema que confunde bastante a cabeça de vocês, trata-se das teorias sobre o NEXO CAUSAL ou relação de causalidade!



     1 -  Teorias acerca da relação de causalidade

 

   A) Teoria da equivalência dos antecedentes causais


Adota-se, no Código Penal Brasileiro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non): causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

 

Não importa o grau de contribuição da causa. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

 

Não há diferente entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

 

Para se constatar que algum acontecimento insere-se no conceito de causa e evitar o regresso ao infinito, deve ser usado ainda o método da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén: suprime-se mentalmente o fato que compõe o histórico do crime. Se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa. Todavia, se permanecer íntegro o resultado, o acontecimento não pode ser definido com causa.

 

É importante ressaltar que, para que o acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se, também, a causalidade psíquica (dolo ou culpa), também chamada imputatio delicti. De fato, a falta de dolo ou culpa afasta a conduta, que, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal.

 

        Jurisprudência que corrobora:

        

        Hipótese dos autos que reivindica a aplicação da Teoria do Dano Direto e Imediato, em complementação à Teoria da Causalidade Adequada. Como nos ensina o professor SERGIO CAVALIERI FILHO, o termo ‘causa’, para a Teoria da Causalidade Adequada, é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. 16....adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. STJ REsp 1860276 RJ - 2021

      Inquestionável, assim, que entre o acidente e o óbito existe a necessária relação de causa e efeito, de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo nosso Código Penal....Com efeito, 'Em face de nossa lei, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais (Cód. Pen, art. 13), seria absurdo advogar-se a compensação de culpas. STJ AREsp 1813493 SP - 2021

        (...) vigência "ao artigo 13, caput, do Código Penal Brasileiro, na medida em que é impossível ser imputada responsabilidade ao Recorrente pela morte da vítima com a correta e exata observância da relevância causal. No que se refere à existência do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente e o resultado naturalístico, PONTUO QUE O DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. STJ AREsp 1522191 RS 2019.


 

    B) Teoria da causalidade adequada (ou da condição qualificada ou teoria individualizadora)

 

           O professor SERGIO CAVALIERI FILHO, de forma concisa, explica que "o termo ‘causa’, para a Teoria da Causalidade Adequada, é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado."


“Causa é o antecedente não só necessário, mas adequado à produção do resultado. É adequada a conduta idônea a gerar o efeito. A causa adequada é aferida com o juízo do homem médio e com a experiência comum.” (MASSON, 2019)

 

 

C) Teoria da imputação objetiva (linhas gerais)

 

Criada por Larenz e HOENIG e desenvolvida por Roxin, esta teoria, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito.

 

A imputação objetiva considera, além do nexo físico, um nexo normativo, pois “situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non somente eram evitadas pela análise do dolo ou culpa” (causalidade psíquica).

 

A relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassada três etapas: 1ª etapa) teoria da equivalência dos antecedentes causais; 2ª etapa) imputação objetiva (nexo normativo); 3ª etapa) dolo ou culpa (causalidade psíquica);

 

Esse nexo normativo exige:

 

a) criação ou incremento de um risco. Não haverá ação perigosa quando risco for juridicamente irrelevante ou quando há diminuição do risco (ex.: indivíduo convence outrem a furtar não 1000, mas 100 reais).

 

b) risco proibido pelo direito. Excludente: autocolocação da vítima em situação de perigo; contribuição socialmente neutra. Ex.: padeiro que vende o pão consciente de que o comprado usará para envenenar alguém.

 

c) realização, no resultado, de um risco criado pelo autor. exclusão do risco realizado no resultado: a) lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido; b) danos tardios.


Ex.: vítima de lesões corporais, alguns anos depois, perde o equilíbrio em razão da lesão nunca completamente curada e cai, sofrendo várias fraturas; c) danos causados a outrem, resultantes do choque causado pelo fato criminoso; d) ações perigosas de salvamento (ex.: “A” coloca fogo na casa de “B”. Este ingressa na casa para salvar uma coleção de CDs de Playstation); e) comportamento indevido posterior de um terceiro (ex.: vítima de lesões que, necessitando de cirurgia, vem a falecer em razão de erro médico grosseiro).


ATENÇÃO: uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Não é necessário afastar a causa pela causalidade psíquica (dolo ou culpa)


Esse e outros conteúdos você encontra no ALTA REVISÃO! Conheça a dinâmica do projeto: DIA 01 (CRONOGRAMA) e DIA 01 (MATERIAL DE ESTUDO)



Tags

direito penal nexo causal teorias do nexo causal equivalência dos antecedentes código penal STJ

NOVOS CURSOS NO CEJURNORTE

Amigos do CejurNorte

ÁREA DO ALUNO

Fazer login

Rua Domingos Marreiros, 820 (prédio de esquina com a 14 de Março) CEP: 66055-215

Nas redes

Telefones

(91) 99232-1646
(91) 98267-5493

PAGUE SEUS CURSOS COM: